A tecnologia evolui de forma acelerada. A internet e os documentos eletrônicos não provocam mais estranheza às pessoas, pois já fazem parte das transações cotidianas. O mercado de software cresce e incorpora recursos e inovações que tornam o dia a dia dos clientes mais simples e dinâmico.
A NFC-e, Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica, já é uma realidade no Estado de Minas Gerais. Logo nos primeiros meses do ano, os Clientes da Inovação Tecnologia começaram a utilizar a Solução NFC-e, substituindo as impressoras fiscais – os antigos Emissores de Cupons Fiscais. Junto à implementação da NFC-e, também está à disposição alguns benefícios, estabelecendo outras premissas mais relacionadas à Tecnologia da Informação.
Assim simplifica, não somente emissão deste documento eletrônico, mas também alivia os contribuintes quanto à utilização do modelo PAF/ECF, o registro desta aquisição, inscrição até autorização para utilização pelo contribuinte. O PAF/ECF é um equipamento que reunia um conjunto de regras que demandavam desde a aquisição específica quanto ao equipamento emissor.
A NFC-e substituirá a nota fiscal de venda ao consumidor modelo 2 e o cupom fiscal emitido por ECF, sendo identificada pelo modelo 65. Nesta publicação informaremos sobre alguns cuidados iniciais e das providencias para adesão.
Definição quanto a NFC-e:
A Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente pelo contribuinte, o qual é credenciado pela Secretaria da Fazenda. Sendo de existência digital, sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, transmitida por meio da internet, e pela Autorização de uso concedida pela Secretaria de Fazenda. Ela surge com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou de venda para entrega em domicílio ao consumidor final, sendo tanto para pessoa Física ou para pessoa Jurídica.
Requisitos para a emissão da NFC-e:
Para que a emissão da NFC-e seja efetuada com sucesso, alguns requisitos têm de ser cumpridos. Listamos alguns deles:
- Necessita de conexão com internet, mas existem regras de contingência, caso haja falha momentânea de conexão;
- Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa; utilizando-o para assinar os documentos (NFC-e) para transmitir os dados da venda;
- Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e;
- Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) de produção através do Portal da NFC-e;
- Estar com a inscrição estadual regular;
- Utilizar impressora para impressão do documento DANFE NFC-e, observando as impressoras homologadas para a Solução NFC-e Inovação.
- Uma NFC-e somente poderá ser cancelada, quando previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria de um estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas, após a concessão da autorização.
Impressão do Documento Auxiliar: o DANFE NFC-e
O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e e tem as seguintes funções básicas:
- Conter a chave de acesso da NFC-e para que possa consultar a regularidade da mesma.
- Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet.
O que é QR-Code?
É um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave. QR-Code significa “código de resposta rápida”, devido à sua capacidade de ser interpretado rapidamente. A impressão do QR-Code no DANFE_NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante à sua leitura com aplicativo leitor de QR-Code. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones e tablets que possibilitam a leitura de QR-Code.
Para entregas em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda, como: emitente, destinatário, produtos, quantidades, valores, endereço de entrega, etc.
O DANFE NFC-e deve ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
Algumas vantagens da Solução NFC-e:
A NFC-e proporciona vantagens perante ao antigo PAF/ECF, e tem sido bem aceita nos outros estados. Em pouco tempo substituíra o velho cupom fiscal. Ela dispensa a utilização de equipamento especifico para a impressão do documento, como é a Solução PAF/ECF – lembrando que neste modelo se utiliza uma impressora dedicada e integrada com o Programa Aplicativo Fiscal;
No modelo PAF/ECF a manutenção deve ser efetuada por Empresas credenciadas, já com a NFC-e utiliza-se impressoras compactas “não fiscais”.
Um ponto importante, é que no caso de Empresas que contam com mais de uma unidade operacional, não necessitará autorização da SEFAZ para cada uma delas a emitir suas notas. Devido a isso, se uma loja estiver autorizada, as outras poderão replicar a Solução em Software para NFC-e. Mas isso acontecerá desde que, em cada computador, seja utilizado software devidamente homologado;
Embora o DANFE seja impresso para o consumidor, em consequência da digitalização, será reduzido consideravelmente o uso de papel. Outra vantagem significativa é de que a NFC-e simplifica a vida do contribuinte, aliviando as pesadas obrigações acessórias como Leitura X, Redução Z, comunicação de ocorrências, Lacres, Cessação, Revalidação e mapa resumo.
Fique atento aos prazos para a obrigatoriedade da NFC-e:
Os contribuintes com obrigatoriedade de emissão da NFC-e devem estar atentos e também observar além da resolução número 5.234, o disposto na seção III do capítulo IV da parte I do anexo V do RICMS e no ajuste SINIEF 19/2016. Para acobertar as transações de venda com entrega imediata ou em domicílio, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal ao consumidor, modelo 2, e ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deveram emitir a NFC-e a partir de:
Primeiro de Abril de 2019: Contribuintes do setor de combustíveis com receita bruta anual superior a R$ 100 milhões em 2018.
Primeiro de Junho de 2019: Contribuintes com receita bruta anual de R$ 15 milhões até 100 milhões em 2018;
Primeiro de Outubro de 2019: Contribuintes com receita bruta anual de 4.5 milhões até R$ 15 milhões em 2018;
Primeiro de Fevereiro de 2020: Contribuintes com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 4.5 milhões em 2018.
A utilização do PAF/ECF (Programa aplicativo Fiscal/Emissor de cupom fiscal) se torna facultativa pelo prazo máximo de 09 (nove) meses ou até que acabe a memória deste equipamento, o que ocorrer primeiro.
Os Clientes da Inovação Tecnologia contam com total apoio e orientação quanto à implementação da NFC-e. Por isso, recomendamos contato sempre com nossos consultores. Em fase de treinamento e implantação haverá esclarecimentos sobre todos os processos, operações e funcionalidades.
Implante mais uma inovação em sua Empresa, programe para sua Empresa utilizar a Solução NFC-e antes que vençam os prazos ou de que a memória do seu equipamento ECF chegue ao fim.
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